Os programas de computador são considerados obras intelectuais e encontram-se sob a tutela protetiva da Lei 9609/98. Os programas de computador possuem especificidades e diferenças relacionadas ao conceito clássico de obras intelectuais, além de outros elementos pertinentes à originalidade e criatividade. A proteção conferida aos programas de computador independe da formalização de registro, uma vez que se encontram sob o escopo dos Direitos Autorais, conforme diretriz da Convenção de Berna.
Os programas de computador não estão submetidos às previsões constantes dos direitos morais, ressalvado o direito à paternidade e o direito de opor-se à modificação da obra. O prazo de proteção estende-se por 50 anos, desde a sua criação, sendo que após o esgotamento deste lapso temporal, o programa de computador ingressa no domínio público.
É importante ressaltar que, mesmo não sendo exigido o registro para a proteção do programa de computador, sob os Direitos Autorais, ao autor é conferida a possibilidade de registrar o código-fonte no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
Os Direitos Autorais atribuídos ao programa de computador asseguram ao titular de direitos a proteção à exploração econômica do software, portanto só será possível a reprodução, edição, distribuição e uso do software por terceiros, mediante a autorização prévia e formal do autor. Caso o software tenha sido desenvolvido por profissionais, sob uma relação de trabalho ou de prestação de serviços previamente estabelecidos, os direitos relacionados aos programas de computador, em tese, pertencem ao contratante ou empregador, que poderá explorar economicamente a obra.
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