O Direito Autoral deve ser respeitado, mesmo que a foto esteja disponível na internet, foi o que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça do Brasil, em recente decisão no Recurso Especial nº 1822619 (SP).
No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça concedeu provimento ao Recurso Especial de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma foto utilizada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP).
Trata-se de uma decisão que destaca a necessária atenção para uso de conteúdos disponibilizados na internet, ainda que espontaneamente pelo Autor, uma vez que nem tudo que está no ambiente digital está inserido em domínio público. Portanto, o Art. 4º da Lei 9610/98, que prevê a interpretação restritiva dos negócios jurídicos sobre os Direitos Autorais, também se aplica a uma obra intelectual disponibilizada na internet.
Nesse sentido, ainda que a obra intelectual tenha sido disponibilizada na internet, caso um terceiro queira utilizá-la ou veiculá-la, faz-se necessário que se obtenha a autorização prévia e formal do autor ou do respectivo titular de direitos, salvo as circunstâncias legais previstas no Art. 46 da Lei 9610/98, identificadas como limitações à incidência da proteção dos Direitos Autorais.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que preserva os direitos legítimos do Autor, está alinhada com a Convenção de Berna, especialmente com a Regra dos Três Passos. A referida decisão também está em perfeita sintonia com a Lei 9610/98 e com princípios de ética, transparência e justiça que devem ser respeitados em qualquer ambiente, inclusivo o digital.
Esta descisão do Superior Tribunal de Justiça ressalta a importância de uma gestão segura em Propriedade Intelectual, razão pela qual a Braga se compromete a orientar seus clientes com competência e eficiência.
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