Questão interessante e recorrente nos tribunais e em sala de aula: é a dúvida quanto à proteção de obras inacabadas ou que sejam consideradas obras comuns (destituídas do elemento originalidade).
Para esclarecer, a jurisprudência e a doutrina majoritária têm consolidado entendimento no sentido de que a obra intelectual, para ser protegida pelos Direitos Autorais, deve estar finalizada, ou seja, seu processo criativo deve ser concluído.
O Tribunal da Relação de Lisboa (Processo nº 323/07.8TVLSB.L1-2, 06/30/2011) já decidiu que uma maqueta (maquete) de uma escultura não pode ser protegida pelos Direitos Autorais, em razão de ser uma obra inacabada e, por conseguinte, considerada “coisa comum”. Nesse sentido, tanto esboços, quanto fotos, digitalizações e desenhos com a perspectiva de gerarem uma obra original não podem ser protegidos pelos Direitos Autorais, por tratar-se de uma etapa de um percurso (work in progress).
A Braga está atenta às principais jurisprudências sobre Direitos Autorais, tanto no Brasil, como também nos principais tribunais pelo mundo.
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