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Braga & Associados

O Direito Autoral brasileiro encontra fundamento máximo na Constituição Federal brasileira

O Direito Autoral brasileiro encontra fundamento máximo na Constituição Federal brasileira, no seu artigo 5º, inciso XXVII, conforme pode-se depreender:

“XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”

O Direito Autoral também é realçado na sua dimensão de ramo jurídico relacionado à dignidade da pessoa humana, uma vez que a obra intelectual constitui-se um desdobramento da personalidade do autor e carrega traços únicos da originalidade e da criatividade humana, razão pela qual o fundamento previsto na Constituição Federal, no seu Art. 1 º, é imprescindível ao estudo dessa temática, conforme pode-se depreender:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

....

 III - a dignidade da pessoa humana;”

A Lei 9610/98 altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, razão pela qual ainda constitui-se a maior referência infralegal no ordenamento jurídico brasileiro.

A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – LDA foi alterada em 2013 pela Lei nº 12.853, para aperfeiçoar o sistema de gestão coletiva brasileiro. Desse modo, a nova lei trouxe de volta a fiscalização por parte do Poder Público quanto à arrecadação e distribuição de direitos autorais realizados por entidades de gestão coletiva.

A expressão “gestão coletiva” é utilizada para designar um sistema no qual os titulares delegam a arrecadação e distribuição dos direitos autorais incidentes sobre suas criações e/ou representações a uma entidade, que realiza o licenciamento, o monitoramento das utilizações e a arrecadação de forma conjunta, repassando aos respectivos titulares a parcela de sua participação.

Tal atividade é realizada por entidades associações nacionais, constituídas na forma prevista na Lei, que exercem atividade de interesse público e tornam-se mandatárias de seus associados, a partir do ato de filiação, para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial e extrajudicial de seus direitos, bem como para o exercício da atividade de cobrança. Além disso, tais associações sujeitam-se às regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

Considerando o interesse público que permeia a atividade de cobrança de direitos autorais realizada por associações de gestão coletiva, prevê a LDA que tais associações e o ente arrecadador unificado devem habilitar-se previamente junto ao Poder Público para o exercício da atividade de cobrança. Impõem-se, para tanto, regras de governança, obrigações de transparência e eficácia na gestão e outros requisitos que devem ser observados e comprovados pela associação requerente à habilitação e que são monitorados anualmente.

Além das leis ordinárias mencionadas, vale informar que também existem Decreto, Portaria e Instruções Normativas que regulam aspectos específicos dos Direitos Autorais.

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