Você sabe se os Direitos Autorais incidem sobre a reprodução da cópia privada?
Em Portugal, a legislação de Direitos Autorais, no Art. 75, 2, "a", do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, prevê que é possível a reprodução de uma obra intelectual para cópia privada, desde que:
1. Seja feita por uma pessoa física (pessoa singular); 2. Não tenha finalidade comercial, direta ou indireta; 3. Seja para uso privado.
Esse dispositivo português está inserido dentro das possibilidades da utilização livre à incidência de Direitos Autorais, ou seja, são ações que podem ser feitas sem a necessidade de obtenção de autorização prévia concedida pelo autor.
No Brasil, não há a previsão de autorização de reprodução de uma obra para fins de cópia privada, dentre as possibilidades constantes no rol das exceções e limitações (Art. 46 da Lei 9610/98).
Essa prerrogativa de reprodução de obras para fins de cópia privada divide opiniões:
1. Há quem entenda que seja uma prerrogativa plenamente justa, porque não tem a finalidade de lucro e é feita por uma pessoa física;
2. Há quem critique esse dispositivo, por considerar que essa prerrogativa possa fragilizar o direito exclusivo do autor em deliberar sobre a exploração e a livre circulação da obra.
A cópia privada pode vir acompanhada da previsão da remuneração ou compensação equitativa, que é um valor destinado ao autor nos casos em que sua obra foi reproduzida para fins de cópia privada.
Independentemente da legislação construída por um país, na área das limitações e exceções de Direitos Autorais, é imperioso que os Três Passos da Convenção de Berna sejam respeitados (para aqueles países que aderiram à Berna), quais sejam:
1. Que sejam respeitados os legítimos direitos do autor; 2. Que não haja prejuízo da circulação da obra; 3. Que sejam casos especiais.
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